Turma do STF decide que aborto nos três primeiros meses de  gravidez não é crime 

agenciabrasil.ebc.com.br/…/2016.

(resumo da notícia)

 O PSOL há algum tempo, entrou no Supremo Tribunal Federal  com a ADPF 442 (ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL) que  questiona os artigos 124 e 126 do Código Penal, os quais criminalizam, ou seja consideram crime a prática do aborto. A primeira audiência foi realizada em 2007. Para surpresa de muitos o STF aceitou essa medida judicial interposta por um partido político, mas ainda não se manifestou sobre ela. A ação pede  a descriminalização do aborto induzido e voluntário até a décima segunda semana da gravidez.

Ocorre que outra momentosa questão foi objeto de análise há alguns anos. Com um resultado não menos relevante.

Trata-se do  julgamento do Habeas Corpus 124.306/2016, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal ocorrido em 29 de novembro de 2016. O julgamento tomou rumo inusitado e gerou perplexidade entre os juristas, cientistas e cidadãos, uma vez que muitos entendem que não cabe a um tribunal decidir quando começa a vida.

Com efeito, o Ministro Luis Roberto Barroso ao julgar o Habeas Corpus (HC) 124.306  decidiu que não é crime interromper a gestação até o 3º  mês da gravidez

Para tanto o Ministro argumentou :

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’3. Em segundo lugar, é preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos próprios arts. 124 a 126 do Código Penal – que tipificam o crime de aborto – para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no primeiro trimestre. A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da proporcionalidade.

4. A criminalização é incompatível com os seguintes direitos fundamentais: os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, que não pode ser obrigada pelo Estado a manter uma gestação indesejada; a autonomia da mulher, que deve conservar o direito de fazer suas escolhas existenciais; a integridade física e psíquica da gestante, que é quem sofre, no seu corpo e no seu psiquismo, os efeitos da gravidez; e a igualdade da mulher, já que homens não engravidam e, portanto, a equiparação plena de gênero depende de se respeitar a vontade da mulher nessa matéria.

5. A tudo isto se acrescenta o impacto da criminalização sobre as mulheres pobres. É que o tratamento como crime, dado pela lei penal brasileira, impede que estas mulheres, que não têm acesso a médicos e clínicas privadas, recorram ao sistema público de saúde para se submeterem os procedimentos cabíveis. Como consequência, multiplicam-se os casos de automutilação, lesões graves e óbitos.

6. A tipificação penal viola, também, o princípio da proporcionalidade  por motivos que se cumulam: (i) ela constitui medida de duvidosa adequação para proteger o bem jurídico que pretende tutelar (vida do nascituro), por não produzir impacto relevante sobre o número de abortos praticados no país, apenas impedindo que sejam feitos de modo seguro(grifo do BLOG); (ii) é possível que o Estado evite a ocorrência de abortos por meios mais eficazes e menos lesivos do que a criminalização, tais como educação sexual, distribuição de contraceptivos e amparo à mulher que deseja ter o filho, mas se encontra em condições adversas; (iii) a medida é desproporcional em sentido estrito, por gerar custos sociais (problemas de saúde pública e mortes) superiores aos seus benefícios.

7. Anote-se, por derradeiro, que praticamente nenhum país democrático e desenvolvido do mundo trata a interrupção da gestação durante o primeiro trimestre como crime, aí incluídos Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Canadá, França, Itália, Espanha, Portugal, Holanda e Austrália.

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Nota do  BLOG.

  1. Lembramos que apesar de admitir a descriminalização do aborto nos três primeiros meses, ao  decidir um Habeas Corpus, Barroso entendeu que a criminalização do procedimento pode ser aplicada a partir dos meses seguintes.
  2. Resta, portanto, à população brasileira aguardar o julgamento da supra citada ADPF  442 . Hoje o recurso está nas mãos da ministra Rosa Weber, relatora da ação no STF.   Ela agora é responsável por elaborar o seu voto e liberar o processo para julgamento pelos 11 ministros da Corte.
  3. Ante o exposto, para que se processe corretamente a contagem dos 3 primeiros meses da gestação, passou a ser de vital importância a definição, em cada caso, do dia em que se dá o início da vida do feto.
A DESCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO VOLUNTÁRIO PELO STF